sexta-feira, 8 de junho de 2012

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)


 

O Brasil possui uma grande potencialidade mineral em decorrência da extensão de seu território e de sua diversidade geológica. O país detém posição de destaque no quadro das reservas minerais mundiais, situando-se como o maior exportador mundial de minério de ferro e ligas de nióbio. Também se encontra entre os grandes produtores de petróleo, caulim, bauxita, ouro e rochas ornamentais. O valor total movimentado pela produção mineral do Brasil ultrapassa os US$ 6 bilhões.

O Ministério das Minas e Energia – MME é o órgão do Poder Executivo que coordena a política mineral brasileira. O Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM é uma autarquia vinculada ao MME e que promove o planejamento e o estímulo à exploração e ao eficiente aproveitamento das riquezas minerais brasileiras.

O DNPM, em virtude de seu poder de controle do exercício das atividades de mineração no país, tem inúmeras atribuições, dentre elas a competência para editar normas e fiscalizar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

O que é a CFEM ? 

A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. 

Quem administra a CFEM ? 

Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. (Lei nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX

Quem são os contribuites da CFEM ? 

A Compensação Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico. 

A exploração de recursos minerais, consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico. 

Quando é devida a CFEM ? 

Constitui fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. 

Constitui, também, fato gerador da CFEM a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. 

Sobre qual valor incide a CFEM ? 

A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral. 

Para efeito do cálculo da CFEM, considera-se faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. 

Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado, pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral. 

Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM ? 

As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral. 

Alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. 
Alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. 
Alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.
Alíquota de 1% para: ouro.

para continuar lendo 

Nenhum comentário:

Postar um comentário